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Anderson Arantes
Comentário ·
há 7 anos
Usucapião de bens imóveis urbanos
Dra Lorena Lucena Tôrres
·
há 8 anos
Excelente trabalho.
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Nadir Tarabori
Comentário ·
há 7 anos
O discurso contraditório sobre a prisão após a condenação em segunda instância
Canal Ciências Criminais
·
há 7 anos
O canal Ciências Criminais não é tão científico como alardeia o nome.
Presunção de inocência não tem nada a ver com o art. 283 do CPP.
Uma coisa é a PRESUNÇÃO de inocência e outra são os REQUISITOS PARA A PRISÃO.
O art. 283 do CPP teve por base o inc. LXI do art. 5º da CF, com alcance ampliado.
Enquanto o inc. LXI do art. 5º da CF NÃO EXIGE trânsito em julgado para que alguém seja preso, o art. 283 do CPP ampliou, INCONSTITUCIONALMENTE, o alcance da cláusula constitucional.
O legislador ordinário NÃO PODERIA ampliar o texto contido no inciso da CF.
A legislação infra constitucional ampliou um alcance não festejado no inciso constitucional que deu origem ao art. 283.
O raciocínio simples e sem qualquer cultura inútil esposada por alguns Ministros da Suprema Corte.
O STF é um mero guardião da CF e a ele é defeso ampliar o que o legislador não disse.
As ADCs 43, 44 e 54 destinam-se, apenas e a grosso modo, sem qualquer cultura inútil, a verificar se a norma infra constitucional feriu ou não a Constituição.
Talvez alguns Ministros tenham faltado na aula sobre hierarquia das leis e não se lembraram que a lei ordinária não pode contrariar norma Constitucional.
Basta ler o art. 283 do CPP e compará-lo com o inc. LXI do art. 5º da Constituição.
Art. 283 do CPP : "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva".
Art. 5º, inc. LXI da CF : “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”
Ficou fácil não ficou?
Apenas para reforçar vamos nos lembrar que tanto o recurso especial (STJ) e o recurso extraordinário (STF) são recebido apenes em seu efeito devolutivo.
Ora se a condenação da qual se recorre não possui efeito suspensivo, ou seja, não suspende a decisão do colegiado estadual, É ÓBVIO que a condenação de 2ª Instância pode ser executada provisoriamente.
Alguns Ministros preferem alimentar e lustrar o ego do que prestar provimento jurisdicional adequado.
Abraços.
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Inteiro Teor ·
há 29 anos
Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX PE XXXXX-1
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